|
ACSTJ de 29-11-2001
Sequestro Coacção sexual Homicídio Concurso de infracções Pedido cível Danos morais Direito à vida Equidade Poderes do tribunal ad quem
I - Apesar de o art.º 158.º, do CP, não estabelecer qualquer duração da privação de liberdade para que o crime de sequestro se considere consumado, é entendimento doutrinal geralmente aceite de que as privações insignificantes não bastam, isto é, não são subsumíveis à duração mínima da privação da liberdade que se deve considerar pressuposta pela ratio do tipo de crime em causa. II - Se a privação de liberdade de movimentos da vítima não foi além do necessário à consumação do 'crime-fim', qualquer que tenha revestido, no caso, a modalidade de coacção sexual tentada ou empreendida pelo sequestrador antes de matar a vítima, está-se perante um concurso aparente de infracções, devidamente valorada em sede de incriminação do homicídio (art. 132.º, do CP) e respectiva punição. III - Conforme dispõe o artigo 129.º do CP, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, sendo certo que à questão dos danos não patrimoniais referem-se fundamentalmente os artigos 496.° e 494.° (este por remissão do art. 496.°, n.° 3), do CC. IV - Assim, o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) - como será o caso do reclamado 'direito à vida' - será fixado equitativamente (art. 496.°, n.° l, do mesmo Código), isto é, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. V - Donde que, tal como escapam à admissibilidade do recurso as decisões dependentes da livre resolução do tribunal (arts. 400.º, n.° l, b), do CPP e 679.° do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade (em que os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos) - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Proc. n.º 3434/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lop
|