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ACSTJ de 29-11-2001
Nulidade de sentença Suspensão da execução da pena Denegação da suspensão Fundamentação da sentença
I - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1 do CP), nomeadamente no que toca:a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); eb) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) - Figueiredo Dias. II - Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável, mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70.º do CP - (ibidem). III - É nula a sentença, por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (art. 379.º, n.º 1 al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado 'perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos', não só não 'fundamentar especificamente a denegação da suspensão (a pretexto, quiçá, do 'carácter desfavorável da prognose' ou, eventualmente, de especiais 'exigências de defesa do ordenamento jurídico') como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. IV - Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 1919/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Abranches Martins (tem v
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