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ACSTJ de 29-11-2001
Conflito negativo de competência Resolução suscitada pelo tribunal Cheque sem provisão Local de apresentação a pagamento Conteúdo da acusação Diligências autónomas
I - Quando o n.º 1 do art. 35.º do CPP prescreve que o conflito pode ser suscitado pelo tribunal junto do tribunal superior competente para o decidir, não se basta com a mera remessa da certidão das peças que se tivessem por relevantes para a solução. II - Na verdade, suscitar é, além do mais, 'fazer nascer ou aparecer', 'originar', o que supõe que se enuncia esse conflito nos seus traços essenciais, que se 'apresenta' tal conflito para que a instância competente o resolva, tendo presentes os elementos que acompanham o documento em que é suscitado o conflito, o ilustram e documentam. III - Em sede de conflito negativo de competência, a questão de saber se é lícito ao juiz do julgamento, face a uma acusação, efectuar diligências de prova para estabelecer um elemento relevante para a determinação da competência territorial do respectivo tribunal, não deve ser encarada se se reconhecer que essas diligências em nada alteram a acusação.
Proc. n.º 2644/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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