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ACSTJ de 29-11-2001
Rejeição de recurso Manifesta improcedência Momento da junção de documentos Audiência de julgamento Sentença de interdição do arguido Anomalia psíquica Recurso de revisão
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso; o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. II - Em tal caso é dispensada maior discussão jurídica sobre o objecto do recurso e, mediante voto unanime dos juizes, é o recurso rejeitado. III - Os documentos para serem operativos no julgamento penal a que se dirigem, devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência em 1.ª instância. IV - O Tribunal Superior não pode conhecer de questão nova não abordada na decisão recorrida, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida, e no domínio penal, à luz dos documentos juntos até ao momento assinalado e já ultrapassado. V - Tratando-se de sentença que interdita o arguido por anomalia psíquica, com referência a data anterior à dos factos, poderá esse documento eventualmente fundamentar um pedido de revisão da decisão, se se mostrar que assim ficou em causa a justiça da condenação.
Proc. n.º 2437/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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