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ACSTJ de 29-11-2001
Decisão final do tribunal colectivo Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Vícios da decisão recorrida
I - Para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se discuta matéria de facto, mesmo se com a invocação de qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o Tribunal da Relação. II - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da al. d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. III - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição de conhecimento de direito.
Proc. n.º 3637/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem declaração de voto)
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