Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-11-2001
 Rejeição de recurso Manifesta improcedência Junção de documento depois da audiência Sentença de interdição por anomalia psíquica Recurso de revisão
I - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
II - Tendo o arguido sido condenado por ter praticado 3 crimes de roubo, de forma voluntária, livre e consciente, isso significa que foi tido por eles como penalmente responsável, por imputável, e não pode, em recurso para o STJ, ser libertado da pena mediante a junção, com o recurso, de uma sentença que o interdita por anomalia psíquica, cujo início é situado antes da prática dos factos.
III - É que, de acordo com o disposto no art. 165.º do CPP, os documentos para serem operativos no julgamento penal a que se dirigem, devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência em 1.ª instância.
IV - Proferido o acórdão ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à matéria da causa, e o Tribunal Superior não pode conhecer de questão nova não abordada na decisão recorrida, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida, e no domínio penal, à luz dos documentos juntos até ao momento assinalado e já ultrapassado, no caso.
V - Esse documento poderá eventualmente fundamentar um pedido de revisão da decisão, se se mostrar que assim ficou em causa a justiça da condenação.
Proc. n.º 2437/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes