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ACSTJ de 29-11-2001
Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Motivação do recurso Conclusões da motivação Convite ao recorrente Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - Se o recorrente notificado, nos termos do n.º 2 do art. 417.º do CPP, do parecer do MP no STJ, em que suscita a questão da violação do n.º 2 do art. 412.º do CPP quanto às conclusões da motivação, não as apresenta ou corrige, embora responda àquele parecer, não deve depois ser convidado a fazê-lo. II - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. III - A disposição do art. 72.º do CP que permite ao tribunal a atenuação especial da pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares, seguindo-se o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação. IV - Não é de atenuar especialmente a pena num caso de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, se está assente que:- o arguido foi detido em flagrante rodeado de diversos compradores de estupefacientes, com 48 embalagens de heroína com o peso de 14,81 gramas e ainda 26 embalagens de cocaína com o peso de 7,66 gramas e 129.760$00, resultantes da venda de estupefacientes;- o arguido que conhecia as características das substâncias referidas e o carácter proibido da sua conduta, agiu de forma livre, deliberada e consciente; - o arguido de modesta condição social e carenciado economicamente, é casado, completou o 10.º ano, auferia profissionalmente 90.000$00 mensais e era toxicodependente à data dos factos;- o arguido não tem antecedentes criminais e confessou os factos que lhe são imputados integralmente e sem reservas, mas foi detido em flagrante.
Proc. n.º 3052/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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