|
ACSTJ de 29-11-2001
Recurso penal Matéria de direito Supremo Tribunal de Justiça Tribunal da Relação Poderes de cognição
I - As Relações, salvo quanto às deliberações do tribunal do júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação ao conhecimento de direito, qualquer que seja a natureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção. II - Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões finais de primeira instância, nomeadamente dos recursos interpostos de decisões finais do tribunal colectivo (versando matéria de facto, de direito e de facto e de direito), que para ali sejam encaminhados. E, com eles, nos termos legais, dos interlocutórios que os acompanhem na subida. III - A circunstância de dois dos recorrentes terem dirigido directamente o recurso ao STJ (o outro recorrente endereçou o recurso que interpôs à Relação) em nada afecta aquela conclusão. A solução é contemplada no caso paralelo do art. 414.º, n.º 7 do CPP: os recursos serão todos julgados conjuntamente pelo tribunal de menor hierarquia chamado à sua resolução, sendo essa decisão, por sua vez, recorrível ou não, nos termos gerais.
Proc. n.º 3913/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem dec
|