Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-11-2001
 Insuficiência da matéria de facto provada Qualificação jurídica Reincidência
I - A carência factual sobre um elemento típico integrador de uma eventual modificação qualificativa ou repercutível na eventual prefiguração de uma modificativa componente atenuante, é passível de gerar insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP) ou seja, vício obstativo de uma ajustada decisão da causa, maxime, em termos de subsunção jurídica.
II - Como decorre do n.º 1 do art. 75.º do CP, os pressupostos da reincidência passam pela verificação de um circunstancialismo objectivo (1.ª parte do preceito), a par de um outro, de índole subjectiva (2.º parte do preceito), a terem de existir cumulativamente.
III - Se para a constatação do primeiro bastará atentar no correspondente certificado do registo criminal, já, para tirar efeitos do segundo, é mister um outro tipo de indagação.
IV - E, quer esta se faça através de relatório social (art. 370.º do CPP), quer mediante investigação directa, em sede de julgamento, pelo próprio tribunal, o certo é que têm de fazer parte, com a concretização devida, da matéria de facto provada, os tópicos inculcadores de que a condenação ou as condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.
Proc. n.º 3087/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota