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ACSTJ de 22-11-2001
Homicídio privilegiado Compreensível emoção violenta Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio
I - É tipificável o crime de homicídio privilegiado quando, quem matar outra pessoa o faça 'dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa' - art.º 133.º, do CP. II - Se o homicídio privilegiado é um homicídio permissivo de um mais esbatido ou menos intenso juízo de censura ético-penal, isso fica a dever-se justamente à natureza dos motivos que levaram à sua comissão. III - No que concerne à 'compreensível emoção violenta', ao exigir-se o carácter violento dessa emoção (que é, no fundo, o que a torna compreensível), está o legislador a pretender valorizar 'uma séria perturbação da afectividade, de modo a destruir a capacidade de reflexão e os freios inibitórios' (Heleno Fragoso, 'Lições de Direito Penal', vol., pag. 37) e a realçar que a violência da emoção, para ser atendível e, porventura, justificável, pressupõe que não tenha sido auto-provocada. IV - A existir uma íntima conexão entre a emoção violenta e a consumação do homicídio praticado e, por outro lado, uma significante diminuição do discernimento do agente dominado por aquela emoção violenta, deverá considerar-se que o estado emotivo de que seja portador o dito agente há-de forçosamente repercutir-se na culpa e, deste modo, mitigar o gravame da pena, ainda que se venha a optar pela incriminação do art.º 131.º, do CP: aquele circunstancialismo, se comprovado, assume uma força que, se se mostrar atendível, conduzirá, mediante as mecanismos da atenuação especial (arts. 72.º e 73.º, do CP) a uma sanção que não andará longe da que se devesse fixar sob a égide do art.º 133.º e, de todo o modo, mesmo a não atingir tal relevância, não deixará de propiciar uma atenuação em termos gerais. V - A configuração de crime de homicídio privilegiado, os itens que preenchem a sua identidade típica, mormente o da 'compreensível emoção violenta', hão-de ficar consignados no enquadramento factológico. VI - Ao dar como provado que, na sequência da troca de palavras ocorrida entre o arguido e a vítima, a propósito de um determinado quantitativo monetário que esta deveria ao primeiro, troca de palavras que degenerou em discussão, ambos se envolveram em confronto físico no interior da mercearia onde a dita discussão ocorrera, 'no decurso da qual a vítima pegou numa garrafa de cerveja, com a mesma atingindo e ferindo o arguido (pois a garrafa quebrou-se), tendo sido ambos separados por pessoas que aí se encontravam e tendo a vítima saído para o exterior do estabelecimento comercial deixando a dita garrafa no interior do mesmo', não factualizou, contudo, o tribunal 'a quo' a dimensão exacta da agressão sofrida pelo arguido nem a razão de ser que houvesse justificado a aludida agressão, certo porém que se trata de aspecto particularmente importante para a compreensão da actuação subsequentemente desenvolvida pelo arguido - que de seguida empunhou uma navalha, saiu do estabelecimento, aproximou-se da vítima e, com aquela, lhe desferiu diversas navalhadas no corpo - ou para a clarificação do estado emotivo de que este tivesse passado a ser portador. VII - Lacunar resulta, igualmente, a comprova de que 'nessa altura, o arguido decidiu pôr termo à vida do ofendido...', na ausência de complementação adjuvante sobre se a referida decisão do arguido se formou e foi motivada pela agressão que acabava de sofrer e sob o impacto da perturbação psicológica que aquela agressão lhe teria determinado. VIII - Desconformidade também se abate no tocante à identificação do dolo, patente no cotejo entre a comprova de que 'o arguido decidiu pôr termo à vida do ofendido' e o que sequentemente por comprovado se deu quanto a ter o arguido agido 'movido pelo propósito de lhe (ao falecido) provocar lesões capazes de acarretar a morte' e de, conhecendo as características do instrumento que utilizou e sabendo da potencialidade do mesmo, o ter empregado da forma como o fez, causando 'no corpo da vítima lesões capazes de causar a morte', já que o primeiro ponto aponta para o dolo directo e os demais podem reverter para inculcar dolo necessário ou mesmo dolo eventual. IX - O que acaba de referir-se logo inculca a necessidade premente e a inafastável conveniência do esclarecimento factual que permita ilustrar uma eventual causalidade entre a força das causas e a prática do crime ou uma razoável proporcionalidade entre aquelas e esta. X - Tem de ter-se, assim, por configurado, no atinente aos aspectos enfocados, o vício da al. a) do n.º 2 do art.º 410.º, do CPP, ou seja o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício esse que resulta do texto da decisão recorrida, por ela e em conjugação com as regras da experiência comum e que, impossibilitando decidir seguramente da causa, impõe o reenvio para novo julgamento, em ordem a colmatar e a superar as lacunas verificadas (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 2059/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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