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ACSTJ de 15-11-2001
Princípio da livre apreciação da prova
I - O princípio da livre apreciação da prova (e, com ele, o da livre convicção) consagrado no art.º 127.º, do CPP, pertina ao domínio da matéria de facto, enquanto juízo incidente sobre a prova produzida e daí ser estranho ao horizonte cognitivo do STJ o poder de o avalizar, por si e autonomamente, na dinâmica da sua pragmatização, salvo, porventura, nas hipóteses extremas e patentemente grosseiras de uma apreciação arbitrária e insensata da prova e que, tornando-a, de todo em todo, imotivável, conduza, decorrentemente, a uma convicção inaceitável, por absurda ou inadmissível. II - As inconsistências, falhas ou lacunas do património factual adquirido podem ser perseguidos através da invocação e prefiguração dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º, do CPP. III - Embora lhe seja vedado renovar a prova, nada impede o STJ (sob a égide do art.º 434.º, do CPP) de, oficiosamente, detectar aqueles vícios e de, a concluir que aqueles ocasionam a impossibilidade de um segura decisão da causa, determinar a realização de novo julgamento, pela via do reenvio (art. 426.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 2766/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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