Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-11-2001
 Receptação Auxílio material
I - O ilícito do art.º 231.º, do CP, radica, para o desenvolvimento ou verificação dos diversos items que prevê ou para as várias situações que contempla, num dolo (manifestamente específico): o que se traduz em o agente visar a obtenção de vantagem patrimonial (para si ou para outra pessoa), vantagem esta que representa, afinal, a expressividade e a especificidade do elemento subjectivo propulsor da acção delitiva, sendo que o apontado direccionamento da intenção consubstancia o tópico que confere ao receptador, dentro da tipicidade prevista, um protagonismo activo, virado a um fim definido, em suma, o de autor principal do cenário em que se movimenta.
II - Daqui logo desponta um traço diferenciador entre o agente receptador e o agente favorecedor, facilitador ou auxiliar (do tipo penal do art.º 232.º, do CP), já que, buscando aquele (o receptador) vantagem patrimonial (ainda que para outra pessoa), não pauta este (o auxiliar) a sua acção pelo desígnio de conseguir essa vantagem para si, limitando-se a propiciar que outrém a obtenha.
Proc. n.º 1415/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota