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ACSTJ de 15-11-2001
Rejeição de recurso Manifesta improcedência Convolação Notificação do arguido
I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. II - É de rejeitar por manifesta improcedência o recurso em que se argui a nulidade de falta de cumprimento do disposto no art. 358.º do CPP, a propósito de uma alteração da qualificação jurídica e da acta do julgamento resulta que esse normativo foi cumprido.
Proc. n.º 3100/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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