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ACSTJ de 15-11-2001
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Fim exclusivo de obtenção de estupefacientes Medida da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso de revista
I - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. II - Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. III - Estando provado que: - a arguida, quando detida, transportava 9 embalagens com cocaína (0,360 g líquidos), 25 embalagens com heroína (1,330 g líquidos), que destinava à venda a consumidores, e 31.500$00 provenientes das vendas de estupefacientes que a arguida fazia diariamente, desde há cerca de 1 ano, no interesse e por conta da dona dos produtos recebendo diariamente, aos 'lotes' de 10, normalmente por 3 vezes, por regra um ou dois 'lotes' de cada vez para vender a 1.000$00 cada embalagem;- o dolo, embora directo como é quase inevitável neste tipo de crime, mostra-se atenuado pela dependência da arguida, que sempre diminui a capacidade volitiva do agente, e especialmente pela confissão livre integral e sem reservas, acompanhada de arrependimento;- a arguida agiu única e exclusivamente para conseguir, da dona dos estupefacientes, a troco, embalagens de heroína e cocaína, para seu consumo próprio sendo toxicodependente deste estupefaciente e de metadona, mostra-se adequada a pena de 14 meses de prisão.
Proc. n.º 3068/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
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