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ACSTJ de 15-11-2001
Recurso de revista Medida da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes agravado
I - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. II - Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. III - Estando provado que:- o arguido foi encontrado pela Polícia com 787,45 g de heroína e 8,009 g de cocaína (peso líquido em ambos os casos), com 327 500$00 e 1 máquina fotográfica produto da venda de estupefacientes e no mês anterior comprara a dinheiro um automóvel no valor de 1.600.0000$00;- se dedicava, pelo menos, desde 2 meses antes, à venda de heroína e cocaína a terceiros, mediante um esquema já com alguma sofisticação, pois comprava estupefacientes em Lisboa, utilizando os veículos automóveis, que vendia, depois também com recurso a 2 telemóveis e a uma casa de habitação, identificando-se às autoridades com documentos falsificados, com intenção de esconder das autoridades a sua verdadeira identidade;- relevando a confissão com relevo para a descoberta da verdade;- o arguido não desempenhava qualquer actividade profissional e é de modesta condição social;- já fora anteriormente condenado por tráfico,mostra-se adequada a pena de 10 anos de prisão pelo crime de tráfico agravado.
Proc. n.º 2622/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
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