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ACSTJ de 15-11-2001
Rejeição de recurso Manifesta improcedência Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes dos Tribunais Judiciais Depoimento indirecto Constitucionalidade
I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. II - Em recurso de acórdão da Relação proferido sobre recurso de decisão de tribunal colectivo, em que foram invocados os vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto, não podem invocar-se perante o STJ esses mesmos vícios, por ser questão de facto já definitivamente resolvida pela Relação. III - Não tendo o recorrente colocado uma questão concreta, ou seja, daquelas em que se aplica uma norma alegadamente inconstitucional ou em que se recusa a sua aplicação, com base na sua pretensa inconstitucionalidade, o julgamento que pede acerca do sistema de recursos penais, enquanto respeitador ou não do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, apresenta-se como um pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas que a regulam, que nem ele tem legitimidade para formular - art. 281.º, n.º 2 da CRP - nem os Tribunais Judiciais têm competência para conhecer. IV - Se o recorrente invoca a questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação suficiente, mas se dispensa em absoluto de demonstrar essa afirmação, não pode desencadear a pretendida crítica pelo STJ que não tem que (nem pode) desencadear uma qualquer expedição tendente a testar todas as modalidades possíveis de incumprimento daquele dever de fundamentação. V - No processo penal, o testemunho directo é a regra, sem que, no entanto, o depoimento indirecto seja, em absoluto, proibido, assim se limitando o princípio de que ouvir dizer não constitui prova e continuando aquele processo a assegurar todas as garantias de defesa, e a ser um processo justo e equitativo. VI - A regra do n.º 1 do art. 129.º do CPP é proporcionada, ponderando adequadamente os interesses do arguido em poder confrontar os depoimentos das testemunhas de acusação, os da repressão penal, prosseguidos pela acusação pública, e, por último, os do tribunal, preocupado com a descoberta da verdade através de um processo regular e justo. VII - Essa norma não viola os princípios da estrutura acusatória do processo, da imediação ou a regra do contraditório, pois se admite o testemunho de ouvir dizer, impõe que as pessoas referenciadas nesse depoimento sejam, elas próprias, chamadas a depor, garantindo assim a possibilidade de contra-interrogatório e a imediação. VIII - O n.º 1 do art. 129.º, conjugado com o n.º 1 do art. 128.º, ambos do CPP, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente o depoimento indirecto de testemunhas que relatam conversas tidas com outras que foram entretanto assassinadas, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido, não produzindo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, não sendo, portanto, inconstitucional.
Proc. n.º 3258/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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