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ACSTJ de 15-11-2001
Homicídio simples Uxoricídio Medida da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso de revista
I - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. II - Sendo posto em dúvida que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. III - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele. IV - Estando assente que:- o arguido dirigiu-se a sua mulher e de imediato lhe perguntou 'não queres nada comigo';- sem mais, o arguido, que empunhava a sua espingarda de caça de marca 'Pietro Beretta' - e da qual se munira antes de entrar no estabelecimento - efectuou dois disparos que atingiram no tórax a sua mulher, tendo de seguida desferido outro tiro contra si (....);- o arguido agiu deliberada e conscientemente, querendo com a sua conduta causar a morte de sua mulher, o que conseguiu, pensando que esta o iria trocar por outro homem;- eram casados há 25 anos, com dois filhos, um dos quais débil profundo;- assim não lhe deixando qualquer possibilidade de defesa e violando os deveres de cooperação e assistência que se lhe impunham,não pode o STJ afirmar que a pena infligida de 14 anos de prisão, pelo crime de homicídio simples, se apresenta como violadora das regras da experiência ou desproporcionada, a permitir a sua censura e correcção.
Proc. n.º 3020/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
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