Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-11-2001
 Sequestro Ameaça Resistência e coacção sobre funcionário Pena de multa Suspensão da execução da pena
I - As penas não privativas da liberdade importam sempre uma determinação mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, não podendo ser vistas como formas de clemência legislativa, mas como autênticas medidas de tratamento bem definido, como uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência.
II - Essas penas devem ser escolhidas sempre que realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, devendo então demonstrar-se que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, na justificação da prognose favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade.
III - Estando provado que:- o arguido, perante a opção da sua mulher, de pôr termo à relação conjugal, saindo de casa, por não aceitar que ele não trabalhasse e consumisse estupefacientes não aceitou tal separação, procurando, desde então, por todos os meios que ela voltasse a viver com ela, o que esta sempre recusou;- e usou de todos os meios sem qualquer contenção, desde o pedido de reconsideração, à ingestão por duas vezes de comprimidos em Março de 1998, culpabilizando a mulher por não querer voltar a viver consigo, à ofensa à integridade física, quando ela começou a tratar do divórcio, aos insultos e ameaças telefónicos para o seu local de trabalho, à espera à porta da casa, empunhando uma faca e proferindo ameaças de morte, até ao sequestro de 3 pessoas, com ameaça de arma de fogo e de morte, bem como ameaças com a mesma arma a mais 5 pessoas, incluindo 2 guardas,não é possível a demonstração de que a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, designadamente a protecção dos bens jurídicos que se visa com as diversas normas de incriminação.
IV - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
V - Essa medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade e proteger os bens jurídicos.
VI - Na situação descrita sob o n.º 3, não é de suspender a execução da pena.
Proc. n.º 950/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes