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ACSTJ de 15-11-2001
Conflito de competência Reenvio Competência para o novo julgamento Composição do tribunal
I - Na hipótese de existirem dois juízos no mesmo tribunal de comarca será competente para a realização do novo julgamento ditado pela decisão de reenvio (art. 426.º-A do CPP) aquele, de entre os dois, que não tenha realizado o primeiro julgamento que se anulou. II - Em nenhum segmento do seu contexto, a norma do art. 426.º-A do CPP (quer para o caso do seu n.º 1, quer para a hipótese do seu n.º 2), se refere a incompatibilidades ou impedimentos de magistrados judiciais, designadamente decorrentes de terem tido intervenção no julgamento primeiramente realizado e depois anulado. III - E nem sequer, a este respeito, promanam impedimentos ou incompatibilidades dos dispositivos dos arts. 39.º e 40.º do CPP, mormente da al. c) do n.º 1 daquele primeiro preceito e do que se prescreve neste segundo, o qual, taxativamente enunciando as situações de impedimento dos magistrados judiciais por participação em processo, nelas não engloba qualquer indicação obstativa a que os juizes intervenientes num primeiro julgamento anulado, igualmente intervenham no julgamento imposto pela decisão de reenvio. IV - De resto, é visível que, ao criar o normativo do art. 426.º-A do CPP, o legislador não relevou (ou não quis relevar) o vector da composição humana do tribunal do novo julgamento, antes e tão somente, se preocupando com as suas categoria e composição orgânicas e formais para que, nesses aspectos, não fosse diferente do que realizou o primeiro julgamento: em suma, contentou-se em dotar de independência o tribunal do novo julgamento relativamente ao que efectuou o primeiro em moldes de semelhança formal e não em termos de encarecer um novo preenchimento humano em termos de fazer intervir novos juizes que não tenham participado no julgamento anterior.
Proc. n.º 2384/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Dinis Alves
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