Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-11-2001
 Prática de acto processual Ministério Público Critério de escolha da pena Pena de multa Pena de prisão Pena de substituição Suspensão da execução da pena Regime de prova
I - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento (art. 107.º, n.º 2 do CPP). Mas, 'independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações', ou seja, 'dentro dos três primeiros dias úteis seguintes subsequentes ao termo do prazo' (art. 145.º, n.º 5 do CPC). Só que, nesse caso, a validade do acto ficará dependente do 'pagamento imediato de uma multa' (idem).
II - Uma vez, porém, que o Ministério Público, atento o seu específico estatuto, a não deve, é de perguntar qual a 'adaptação' que, em razão disso, será 'necessário' impor ao preceito, para que 'a justificação da isenção da multa não implique um privilégio do MP relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais'. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional vem exigindo - para afeiçoamento constitucional da norma - que o MP, 'não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo'. 'Essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento de multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP' (TC 11Jul01, DRI 238).
III - A reduzida gravidade objectiva (já que a respectiva mentira não obstou à descoberta da verdade) e subjectiva (pois que dizer a verdade, em tal contexto, poderia implicar a sua auto-incriminação por tráfico, tráfico/consumo ou aquisição de drogas para consumo próprio) do 'falso testemunho' dos arguidos atenua as correspondentes exigências - no âmbito das finalidades da pena - de prevenção geral e especial. Daí que, quanto ao crime de 'falso testemunho' (punível com prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias), se justifique a opção - relativamente a ambos - pela pena (alternativa) de multa.
IV - Já o mesmo se não dirá, porém, no tocante ao crime de 'furto qualificado' da responsabilidade de um dos arguidos que, radicado na confiança (abusada) que nele depositava a dona da casa ao dar-lhe a pintar as paredes exteriores, implicou a subtracção, por duas vezes, de valores guardados no interior (no montante total de 207.000$00, de que apenas 40.007$50 foram recuperados). Com efeito, a gravidade (objectiva) do crime e os interesses da vítima não se compadecem com uma simples pena de multa, que não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (designadamente, a de protecção do bem jurídico afectado - que, sendo ressarcível, ainda o não foi - e a de reintegração do agente na sociedade - que imporia uma iniciativa sua, até ao presente ainda não tomada, de reparação da vítima.
V - Todavia, o repúdio da opção pela pena alternativa de multa não implica, necessariamente, a sujeição do visado a uma pena privativa de liberdade. E isso porque as razões que arredaram a multa alternativa podem não ser suficientes para obviar à aplicação ao arguido de uma pena de substituição, designadamente de 'suspensão da execução da pena de prisão'.
VI - Com efeito, 'o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas' (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 500).
VII - E, no caso, apesar de o arguido 'não assumir a sua problemática, tentando dar de si uma imagem optimizada', as suas especialíssimas condições pessoais [mais velho de 4 irmãos; família de estrato sócio-económico equilibrado; crescimento em contexto favorável; percurso escolar absentista; não concluiu o 6.º ano unificado; iniciou-se aos 15 anos no consumo de droga (haxixe) e, aos 17 anos, no consumo de heroína; trabalhou numa oficina de automóveis; autonomizou-se aos 17 anos e, de uma relação afectiva - rompida um ano depois devido à sua toxicodependência - teve um filho; passou depois a viver com a avó materna; devido a problemas de saúde (agravados pelo consumo de drogas), esteve hospitalizado por largos períodos; não esteve presente à leitura da sentença, por internamento no HDF (serviço de cirurgia); é beneficiário do rendimento mínimo garantido; os pais mostram-se desgastados com a perpetuação dos comportamentos desajustados do filho e da inoperância das suas tentativas no sentido de o motivar para um internamento de desabituação tóxica; encontra-se medicado com cloridrato de metadona] sugerem vivamente - com vista a facilitar a reintegração do condenado na sociedade - a sua submissão a uma suspensão acompanhada de regime de prova.
VIII - É certo que a pena de substituição, mesmo quando 'aconselhada à luz de exigências de socialização' não será de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (Figueiredo Dias, ob. cit., § 501). Mas, no caso, já assim não será se a 'suspensão' se fizer, por um lado, acompanhar de regime de prova assente num adequado plano de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social e, por outro, depender de 'deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime', nomeadamente o de 'pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado'.
Proc. n.º 3098/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos (tem voto d