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ACSTJ de 15-11-2001
Perdão Pena parcelar Cúmulo jurídico de penas Caso julgado
I - Se a Lei manda aplicar o perdão à pena única resultante do concurso, a aplicação de perdão que, desconhecendo ainda a existência do concurso, tenha sido feita a qualquer pena parcelar, estava dependente da condição resolutiva legal, emergente do próprio texto da Lei de Clemência, e consistente, a final, na verificação de tal concurso, pelo que, tenha ou não o respectivo juiz salvaguardado expressamente essa hipótese, não há violação de caso julgado. II - Resulta mesmo dos próprios termos do art. 78.º do CP, quando faz a remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nestes casos de conhecimento superveniente do concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, venham a ser objecto, no fim de contas, de um nova apreciação global em (novo) julgamento, nomeadamente à luz 'dos factos e personalidade do agente' - factos e personalidade já necessariamente tidos em conta em cada uma das sentenças proferidas e penas parcelares aplicadas - com vista à fixação da pena única conjunta final. III - Por outro lado, deixar intocadas as aplicações parcelares de perdão e, ainda, fazê-lo incidir de novo por inteiro sobre algumas das penas sobrantes, como pretende o recorrente, seria subverter por completo o âmbito de uma Lei, que, em lado algum permite a quem quer, gozar duas vezes do benefício do perdão ali concedido.
Proc. n.º 3131/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
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