|
ACSTJ de 08-11-2001
Recurso penal Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Qualificação jurídica Infanticídio Efeito perturbador do parto Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio parcial
I - O acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 4/95, de 7.6.95 (DR-A de 6-7-95 e BMJ n.º 448 pág. 107) que decidiu: 'o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus', e assento n.º 2/93 do STJ, em cuja senda aquele se situa, reformulado, na seguinte forma (Assento n.º 3/2000, 15-12-1999, DR-A de 11-2-2000.): 'Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo, ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a respectiva defesa' fundam-se na ideia de que constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes. II - deia reafirmada no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/95 com redobrado valor, tratando-se já não de pronúncia, mas de sentença penal condenatória que potencia o exame e crítica em via de recurso e que ganha ainda maior sentido tratando-se, como se trata, de um recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, cuja natureza e funções tornariam incompreensível que, detectado um erro de direito em relação a uma condenação submetida a recurso, se abstivesse de o corrigir, mesmo tratando-se de fazer respeitar a sua jurisprudência obrigatória, defesa cuja importância justifica, só por si, a existência de um recurso extraordinário próprio - o do art. 446.º do CPP. III - Ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo Colectivo ou a ponha num sentido diverso, não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções. IV - Sendo o Supremo Tribunal um tribunal de revista, só conhece de direito e estando em causa a qualificação jurídica por entender o recorrente que o crime é simples e não qualificado como fora decidido, pode indagar se deve ser adoptada uma outra e diversa qualificação jurídicaV - O infanticídio é o homicídio cometido pela mãe na pessoa do descendente, em que a atenuação se fundamenta na influência fisiológica do estado puerperal da mãe, concorrendo duas ordens de circunstâncias, a saber:- uma de carácter temporal - o momento da acção (conduta que teve lugar durante ou logo após o parto). A primeira condição exige que o crime tenha sido consumado durante ou logo após o parto, abrangendo, portanto, a criança que é morta enquanto decorre o parto (nascente) e a que é morta logo que acaba de nascer (neonata). - outra de tipo pessoal - o condicionalismo da acção (conduta que teve lugar sob a influência perturbadora do estado puerperal da mãe). VI - Em síntese, para a justificação da pena privilegiada constante do artigo interessa provar que a morte do infante se situou no período influenciador do parto e que este exerceu sobre a mulher uma influência perturbadora. VII - Não restando dúvidas que a arguida, que foi condenada pelo crime de homicídio qualificado, matou o filho logo a seguir ao parto, de tal modo que, como está assente, o cordão umbilical foi só irregularmente seccionado e não laqueado e o recém-nascido foi deixado ligado á placenta, o que lhe provocou uma diminuição no volume de sangue circulante em consequência da perda e acumulação do mesmo através da placenta, determinante de anóxia, importava saber se se verificava o segundo elemento que se viu constituir um elemento do tipo objectivo: o estado de perturbação, derivado do parto, em que estaria a arguida. VIII - Não tendo sido investigado esse elemento, verifica-se insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que o STJ pode conhecer oficiosamente, e que determina o reenvio parcial para novo julgamento, restrito a tal elemento.
Processo n.º 2243/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Oliveira Guimarães Hugo Lopes Abranch
|