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ACSTJ de 08-11-2001
Acção cível conexa com a acção penal Princípio da adesão Pedido cível Recurso penal
I - A nossa lei processual penal consagra o regime da adesão obrigatória, impondo o art. 71.º do CPP que 'o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei', regra, aliás, confirmada pelos arts. 82.º e 377.º, deixando, assim, de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, exceptuando o caso do art. 82.º-A, do mesmo Código. II - Havendo pedido cível formulado na acção penal, é esta quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual. III - As regras básicas e universais em matéria de admissibilidade de recursos são as dos art.ºs 399.º, do CPP - admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista - e do art. 400.º, n.º 1 do mesmo diploma, que estabelece os casos de inadmissibilidade do recurso. IV - Resulta do art. 400.º do CPP, que, seguramente, não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam matéria cível - proferidos em recurso pelas Relações, nos casos das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do citado diploma. V - Nos demais casos, isto é, nos recorríveis, estabeleceu-se uma limitação ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil: o mesmo só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. VI - Em qualquer caso, como resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, seja o recurso seja outra qualquer vertente de prosseguimento desta acção, ele só é possível enquanto sobreviver a instância penal. VII - Transitada em julgado a decisão proferida em julgamento da causa penal, extingue-se a instância respectiva - art. 287.º, al. a), do diploma adjectivo subsidiário - circunstância que torna conceptualmente inconcebível o prosseguimento da causa cível que naquela estava ancorada. VIII - Condenado o arguido, definitivamente, pela prática de um crime de homicídio negligente e outro de omissão de auxílio, punível em abstracto, o primeiro, com pena de prisão até três anos ou multa (art. 137.º, n.º 1, do CP), e o segundo com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias (art. 200.º, n.º 2, do CP), o caso cai, sem discussão, na previsão da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, sendo, pois, nos dizeres da lei, irrecorrível o acórdão proferido. IX - O facto de ter havido decisão cível, em nada altera esta conclusão, sabido que na al. b) do art. 432.º só se admite recurso para o STJ, de 'decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º'. Pois, não obstante os valores do pedido e da sucumbência ultrapassarem os limites mínimos para admissibilidade de recurso, a irrecorribilidade da decisão mantém-se por, há muito, se ter finado a instância penal e, com ela, o fôlego da causa cível.
Proc. n.º 2136/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos (tem declaração de voto) Ab
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