Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Abuso de confiança fiscal Conflito de deveres Suspensão da execução da pena Condição suspensiva
I - Se o arguido, em vez de entregar as quantias referentes aoVA como devia, as desviou por decisão sua, para pagar salários dos seus empregados e outros encargos, naturalmente que assumiu a sua propriedade, invertendo o título de posse: detinha-as, digamos, como depositário, com obrigação de as entregar nos cofres do Estado; em vez disso, deu-lhes destino diferente, pagando com elas despesas suas. Logo, utilizando-as como dono, 'apropriou-se' delas.
II - O conflito de deveres - art. 36.º do CP - não tem lugar para salvaguarda de interesses próprios. Os deveres em conflito são necessariamente deveres para com os outros.
III - Se é certo que ao pagar os salários, encargos e fornecimentos o arguido satisfez (também) o interesse dos seus colaboradores, tal situação é secundária e emerge necessariamente da satisfação, em primeiro plano, do interesse próprio em assegurar essa mesma colaboração, em suma, o funcionamento do negócio.
IV - Daí que esteja excluída a possibilidade de 'conflito de deveres' já que um dos deveres pretensamente conflituantes, afinal o mais elevado, não é alheio, antes, do arguido e para consigo próprio: em suma pagar a quem deve para assegurar o funcionamento do negócio.
V - Para mais, sendo paralela a situação de conflito de deveres com a do 'estado de necessidade', também aqui será de exigir que tal situação de necessidade desculpante não deva ser causada pelo agente do facto necessário.
VI - Tal voluntariedade do facto, pese embora a expressão divergente do Código Penal 'não ter sido voluntariamente criada...', equivale no entanto à 'culpa' a que se refere o direito civil.
VII - No quadro de facto em causa - do qual ressalta que o arguido 'resolveu aumentar o seu negócio e para isso adquiriu mais viaturas e equipamento' e ainda que, 'por virtude desse investimento, ficou sem possibilidade económica de suportar os valores referentes aoVA, já que com esse dinheiro suportava os salários de 14 trabalhadores, encargos financeiros e pagamentos a fornecedores' - obviamente aquele actuou culposamente. Ao decidir alargar o negócio, devia previamente ter operado o necessário estudo económico, de modo a verificar que tal ampliação seria incomportável para a sua condição financeira. Não o tendo feito ou, se o fez, fê-lo deficientemente, é-lhe inteiramente imputável o resultado, ou seja, agiu com culpa.
VIII - Tanto mais, que, dos factos, em lado algum se descortina a emergência de uma qualquer situação extraordinária e imprevisível porventura comprometedora das premissas de que o arguido partiu para decidir o alargamento do negócio.
IX - A remissão do n.º 6 do art. 11.º do RJIFNA (DL 20-A/90, de 15-01, alterado pelo DL 394/93, de 24-01) não será avessa à permissão do pagamento do imposto devido em prestações ao implicar a remissão para o (art. 51.º do) Código Penal, que permite ao tribunal, sem mais, fixar como condição da suspensão, 'o pagamento dentro de certo prazo, no todo ou em parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado (...)'.
X - Mas sob pena de se fazer entrar pela porta o que se deitou fora pela janela, este regime geral de suspensão da pena tem, in casu, de ter-se em parte afastado pelo especial em causa, já que este, impondo um prazo máximo inultrapassável para o pagamento, se mostra incompatível com qualquer margem de prudente arbítrio nessa fixação, tal como o consente o art. 51.º da lei penal geral.
XI - E, em face de tal regime especial é mesmo de ter como presunção juris et de jure a de que nos casos previstos, não é irrazoável exigir ao condenado o pagamento dentro do prazo máximo de dois anos, como impõe o art. 11.º, n.ºs 7 e 8, do supra citado diploma.
XII - Como assim, não resultaria para o arguido em princípio, qualquer benefício na fixação do pagamento em prestações, que, em qualquer caso sempre deveriam ser pagas no referido prazo de dois anos.Mas se tal não for o caso, isto é, se mesmo assim o arguido tiver interesse nesse pagamento em prestações, sempre lhe restará a possibilidade de o demonstrar e requerer no processo.
Proc. n.º 2988/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lop