Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Transporte de passageiros Caminho de ferro Falta de bilhete Transgressão Consumação Competência territorial
I - A transgressão prevista nos arts. 39.º e 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL 39780, de 21-08-54 - viajar sem bilhete -, tem o seu ponto de partida, naturalmente, no início da viagem que se evidencia com a entrada no combóio respectivo, e só termina quando o viajante clandestino atinge a estação de chegada.
II - Assim sendo, tal infracção é materialmente constituída por um acto complexo que se prolonga no tempo, pelo menos, entre o início e o fim da viagem.
III - A intervenção do revisor em qualquer momento da viagem é, sob este ponto de vista, neutra, já que ela se limita à constatação do facto, não lhe dando causa nem lhe pondo fim. A menos que aquele force o infractor a descer na 1.ª paragem imediatamente seguinte à descoberta, caso em que, embora involuntariamente, a viagem em causa termina mais cedo. Em todo o caso, sempre a pressupor o mesmo tipo de acção complexa e prolongada entre o tempo de iniciar e findar a viagem.
IV - Se o passageiro sem bilhete inicia a viagem em Santarém, é detectado ao Km 74 da linha do Norte (entre Vale de Santarém e Santarém) e só termina a viagem em Lisboa, o tribunal territorialmente competente para conhecer da respectiva transgressão é o de Pequenanstância Criminal de Lisboa, face à previsão do n.º 2 do art. 19.º do CPP.
Proc. n.º 2264/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins