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ACSTJ de 08-11-2001
Transporte de passageiros Caminho de ferro Falta de bilhete Transgressão Consumação Competência territorial
I - A transgressão prevista no art. 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL 39780, de 21-08-54, inicia-se com a entrada do passageiro no combóio, sem bilhete e sem o propósito injustificado de o adquirir e só cessa quando aquele completa a viagem, sem estar munido do respectivo título de transporte. II - Se o passageiro sem bilhete inicia a viagem em Castelo Branco, é detectado nessa situação ao Km 118 da linha da Beira Baixa (Comarca de Castelo Branco) e só termina a viagem no Porto, é o Tribunal de Pequenanstância Criminal do Porto o competente para conhecer da respectiva transgressão, tendo em conta o disposto no art. 19.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2068/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
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