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ACSTJ de 08-11-2001
Recurso penal Conclusões da motivação Recurso interlocutório Desistência do recurso Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena
I - Não especificando o recorrente, nas suas conclusões da motivação do recurso, a manutenção do seu interesse quanto ao recurso intercalar, que ficou retido (art. 412.º, n.º 5, do CPP), tal falta implica a desistência do recurso e, em consequência, o não conhecimento do mesmo. II - Para que o arguido beneficie da atenuação especial da pena ou da dispensa desta, nos termos do art. 31.º, do DL 15/93, de 22-01, é necessário que a sua actuação seja relevante, que seja voluntária e causal da recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações. III - Provando-se apenas que o recorrente limitou-se a referenciar um outro arguido como seu fornecedor de droga por duas vezes, sem que indicasse qualquer nome completo, aludindo apenas a 'um indivíduo de raça negra conhecido por 'Nini' e residente em Belas', e sendo ainda certo que:- aquele arguido só foi detido seis meses e meio depois da detenção do próprio recorrente;- o referido auxílio do recorrente não foi suficiente para fazer cessar a actividade de tráfico dos restantes arguidos, que compunham o mesmo grupo;- o recorrente até negou que fosse coadjuvado, como efectivamente foi, em tal actividade, por estes arguidos que, aliás, não identificou;de tudo se infere que a colaboração prestada pelo recorrente às autoridades não foi decisiva para a identificação e a captura dos outros arguidos envolvidos, juntamente com aquele, na dita actividade, pelo que não pode ser especialmente atenuada a pena que lhe foi aplicada, nos termos do citado art. 31.º do DL 15/93.
Proc. n.º 3078/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
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