Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Conflito de competência Competência territorial Cheque sem provisão
I - Não havendo instrução, há que atender, para efeitos de competência territorial, aos factos descritos na acusação e não a outros que a esta peça processual sejam completamente estranhos (como são os que, no caso dos autos, decorrem de uma informação, aliás imprecisa, da sede do Banco onde o cheque foi apresentado a pagamento).
II - Efectivamente, não tendo havido instrução, quando o processo é remetido para julgamento, o presidente do tribunal não tem que fazer quaisquer diligências de prova sobre os factos constantes da acusação; deve antes proferir o despacho referido no art. 311.º do CPP, em que, nomeadamente nos termos do n.º 1 deste artigo, se pronuncia sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (nas quais, obviamente, se inclui a competência do tribunal, mas com os elementos referidos na acusação), de que possa desde logo conhecer (esta expressão 'desde logo' inculca a ideia de que é imediato o conhecimento das questões em apreço, não havendo lugar à realização de diligências de prova para o efeito).
III - Só no caso de ter havido instrução se deve atender, como é lógico, para a definição da competência do tribunal, incluindo a territorial, aos factos descritos na pronúncia. É que, para a prolação desta, houve uma instrução ou, pelo menos, um debate instrutório que podem pôr, razoavelmente, em causa os factos descritos na acusação, sendo certo que, havendo alteração desse factos, o juiz de instrução, se verificar que a mesma determina a sua incompetência, remete o processo para o tribunal competente, nos termos do art. 303.º, n.ºs 1 e 2 do CPP.
Proc. n.º 2065/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães