Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Recurso penal Questão nova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Estando em causa um recurso de um acórdão da Relação, o mesmo não pode ter por objecto o acórdão da 1.ª instância. De outro modo, estaríamos perante um recurso per saltum, ou seja, um recurso de um acórdão final do tribunal colectivo interposto directamente para o STJ, situação que corresponde à prevista na al. d) do art. 432.º do CPP, desde que o recurso vise exclusivamente o reexame de matéria de direito.
II - Tendo o recorrente delimitado o objecto do recurso interposto para o STJ à medida da pena e ao enquadramento jurídico-penal da factualidade dada como provada, clara e expressamente, tais questões não foram apreciadas pela Relação se o recurso interposto para este Tribunal visou apenas o reexame da matéria de facto, com particular incidência nos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Logo, o recurso para o STJ impugna apenas a decisão da 1.ª instância, o que como se disse, não é possível.
III - Por outro lado, constitui jurisprudência uniforme a de que os recursos visam a reapreciação e a modificação das decisões e não a criação de decisões sobre matéria nova, ou seja, matéria não decidida pelo tribunal recorrido, salvo quando se trata de questões de conhecimento oficioso.
IV - Pelo que ficou dito, o recorrente podia ter suscitado, no recurso para a Relação, a apreciação conjunta dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP e das questões de direito ora trazidas ao conhecimento do STJ. Não o tendo feito e não tendo sido apreciadas pela Relação essas questões de direito, o recurso para o STJ não visa a reapreciação e (ou) modificação do acórdão daquele Tribunal e, por conseguinte, o mesmo carece de objecto, não podendo ser conhecido.
Proc. n.º 3142/01 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães