Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Recurso penal Conclusões da motivação Questões não mencionadas no texto da motivação Medida da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefacientes a
I - Tendo o recorrente penal sido convidado a apresentar as conclusões, em falta, da sua motivação, não pode aí invocar a violação de normativos legais, que não tivessem sido referidos atempadamente no texto da motivação, uma vez que essas conclusões foram apresentadas depois de terminado o prazo para motivar o recurso, pelo que nunca poderiam constituir, sob pena de intempestividade, alargamento do âmbito da impugnação constante da motivação.
II - Mas, devendo nas conclusões resumir o recorrente razões do pedido formulado no texto da motivação, onde enuncia especificadamente os fundamentos do recurso, não pode aquele levar às conclusões matéria que se não revê no texto da motivação.
III - As Resoluções do Conselho de Ministros n.º 30 e 39/2001, de 13/03 e 09/04, constituem planos de acção no combate à droga, que partem da noção que importa mobilizar muitos outros meios e políticas nesse combate, para além da repressão às actividades de tráfico, mas que pressupõe esta.
IV - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
V - É erigido como elemento justificativo do 'privilegiamento' do crime de tráfico de menor gravidade, a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida: (-) nos meios utilizados; (-) na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (-) na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias.
VI - Se o arguido vendeu heroína de 1995 a 11/04/01, atendendo os 'clientes', entregando-lhes a heroína já preparada e acondicionada em panfletos, numa dose chamada de 'meia grama', recebendo daqueles a quantia de 5.000$00 por cada um desses panfletos, tendo-lhe em 25/08/1995 sido encontrada heroína com o peso líquido de 8,578 g., repartido por nove embalagens e 309.000$00 provenientes das vendas de heroína, transacções que decorreram até 11/04/2000, quando foi encontrada na sua posse heroína com o peso líquido de 0,320 gramas, não se está manifestamente perante um tráfico de menor gravidade.
VII - No domínio da medida concreta a pena, não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VIII - No quadro do tráfico agravado indicado, em que, embora fosse grande o número de pessoas a que foi distribuído o estupefaciente, alguma 'inércia' das autoridades contribui para o prolongamento no tempo daquela conduta e não foram consideráveis as quantidades de estupefacientes apreendidos, o arguido consumia e era primário, mostra-se adequada a pena de 7 anos de prisão.
Proc. n.º 2453/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes