Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Recurso penal Manifesta improcedência Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Questão não colocada à Relação Roubo qualificado Arma Garrafa partida Atenuação especial da pena Jovem delinque
I - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
II - O recorrente que não impugnou, para o Tribunal da Relação, o acórdão da 1.ªnstância, num ponto determinado, não pode depois suscitar essa mesma questão para o Supremo Tribunal de Justiça, pois significaria que estava a 'impugnar' o acórdão da 1.ªnstância, quando a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação visa impugnar as soluções dadas por esta às questões suscitada perante ela e não para suscitar ex novo questões não submetidas à apreciação da Relação.
III - Comete o crime de roubo qualificado aquele que não só traz, como usa, no decurso do roubo uma garrafa partida e com ela provoca vários golpes, inclusive no pescoço da vítima, uma vez que se trata de uma arma a que alude a al. f) do n.º 2 do art. 204.º do C. Penal. Uma garrafa de vidro partida é um instrumento cortante que pode ser utilizado como meio eficaz de agressão, podendo servir para ofender uma pessoa de forma significativa.
IV - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
V - E tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto.
VI - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal.
VII - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado', na terminologia da lei.
VIII - Não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4.º do DL n.º 401/82, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Havendo que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
IX - No caso de roubo qualificado são muito elevadas as exigências da prevenção geral positiva e a personalidade dos arguidos, revelada nas suas actuações, impõe a necessidade de ressocialização e de interiorização do desvalor das respectivas condutas.
Proc. n.º 2257/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes