Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Recurso penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Revista alargada Duplo grau de jurisdição em matéria de facto Declarações de co-arguido Confissão Alteração substancial dos factos Nulid
I - A revista alargada ínsita no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada').
II - Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1).
III - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ [art. 432.º, al. b)].
IV - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais 'erro(s)' das instâncias 'na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa').
V - No entanto, e apesar de a revisão de 1998 do CPP ter pretendido restituir ao STJ a sua função original e primordial de tribunal de revista - 'isso não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o STJ de agravo de 2.ª instância'. É que, 'sendo o recurso de revista o próprio, também poderá o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva', a violação da lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do art. 754.º (...)' (art. 722.º, n.º 1, do CPC).
VI - Ora, se bem que, em regra, 'não seja admitido recurso [de agravo] do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância (...)' (art. 754.º, n.º 2, do CPC), já o será quando se trate - como no caso - de 'decisão que ponha termo ao processo' (arts. 754.º, n.º 3 e 734.º, n.º 1 al. a). Daí que, no presente 'recurso de revista', devam admitir-se as alegações dos recorrentes relativas à 'violação de lei do processo' (art. 722..º, n.º 1), mas não já os invocados 'erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa' (salvo se tais 'erros' houverem implicado 'ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova' - art. 722.º, n.º 2, do CPC).
VII - Ora, a este respeito, poderão resumir-se a duas as alegações dos recorrentes relativas à 'violação de lei do processo': a) a circunscrição do colectivo - para prova de determinados factos a eles imputados - às 'declarações do co-arguido...' (o que, na falta de corroboração, mereceria a censura - a nulidade da sentença - de uma fundamentação insuficiente); b) a alteração substancial, pelo colectivo, dos factos descritos na acusação (o que, em caso de incumprimento do disposto nos arts. 358.º e 359.º do CPP, também haveria de implicar a nulidade da sentença).
VIII - Se bem que o depoimento de um co-arguido não constitua, no direito processual penal português, 'uma prova proibida no sentido do art. 126.º do CPP', a verdade é que a sua 'diminuída credibilidade', a 'impossibilidade de depoimento sob juramento do arguido no direito português', o 'direito do arguido ao silêncio', a 'exigência legal de coerência de todas as confissões', a 'impossibilidade de submissão ao contraditório em caso de depoimento de co-arguidos' e a 'impossibilidade de uma cross-examination em caso de depoimento de co-arguidos' têm conduzido a doutrina à conclusão de que: a) 'O depoimento de co-arguido - não sendo, em abstracto, uma prova proibida, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia e, muito menos, para sustentar uma condenação'; b) 'Não sendo esse depoimento (...) corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula';c) 'A sua valoração seria ilegal e inconstitucional' (Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, n.º 74, ps. 45 a 59);d) 'A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente' (António Alberto Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-Arguido, Coimbra Editora, 1999, ps. 205 e ss.).
IX - Se da 'confissão' de um co-arguido (sendo a 'confissão' o reconhecimento da realidade de um facto que lhe é desfavorável' - art. 352.º do CC) resultaram, colateralmente, revelações desfavoráveis aos co-arguidos, estas - para poderem 'sustentar a [sua] condenação' - careceriam de corroboração, ou seja, de 'elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportassem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitissem concluir pela veracidade desta'.
X - Constitui 'alteração substancial dos factos' 'aquela que tiver por efeito (...) a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis' (art. 1.º, n.º 1, al. f), do CPP). E as agravantes das alíneas b) - que a Relação deixou cair - e c) do art. 24.º do DL 15/93 de 22-01 - que a Relação confirmou - teriam (e tiveram) por efeito o 'aumento de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, da pena prevista no art. 21.º).
XI - mpõe-se, por isso, a anulação do acórdão recorrido (também) na parte em que - tendo-lhe escapado a alteração substancial, que a sentença recorrida operara, dos factos acusados - negou (sem [suficiente] especificação dos fundamentos da decisão - arts. 4.º do CPP e 668.º n.º 1 al. b do CPC) a alegada 'violação do disposto no art. 359.º do CPP' (que impedia o tribunal recorrido, ante 'uma alteração substancial dos factos descritos na acusação', de a tomar em conta para o efeito de condenação no processo em curso, a menos que 'o Ministério Público, o arguido e o assistente estivessem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos' - art. 359.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 3018/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira (tem declaração de voto)