Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Tráfico de estupefacientes Grande número de pessoas Avultada compensação remuneratória
I - Provado que:- o arguido recorrente era detentor, no momento da intervenção policial, de 42 embalagens de heroína, 1,88 g de cocaína e de uma placa de 4,275 g de cannabis, para além de trezentos mil escudos em numerário, comprovadamente obtido com a venda desse tipo de produtos;- pelo menos desde o início de 1997, qual intermediário grossista, o recorrente fornecia droga, para revenda a outros dois co-arguidos a quem entregava 'quase todos os dias', heroína e cocaína que estes vendiam pelo preço de cinquenta mil escudos, indo um deles, no fim do dia, ao 'Ponto de Encontro' entregar o dinheiro da venda ao recorrente, recebendo deste, como compensação pelo 'serviço' prestado, alguns 'pacos' de heroína;- estendendo-se esta relação negocial pelo menos até Junho de 1998;- pelo menos desde Abril a Julho de 1998, um terceiro co-arguido vendia, pelo menos uma vez por dia, por conta do recorrente, 10 bases de cocaína e 30 pacos de heroína, com o que era retribuído com dez mil escudos de heroína, por cada 'encomenda';Pode concluir-se ab alto que foram atingidas pelo tráfico de drogas duras fornecidas pelo arguido, por intervenção dos outros co-arguidos, milhares de consumidores individuais, o que, independentemente de qualquer carga jurídica, envolve, em termos absolutos, 'grande número de pessoas' (art.º 24.º, al. b), do DL 15/93, de 22-01).
II - A menção na matéria de facto provada de que os arguidos 'conseguiram obter avultadas quantias monetárias' deverá ter-se por não escrita, face ao preceituado no art.º 646.º, n.º 4, do diploma adjectivo subsidiário, já que, a todas as luzes, dentro do contexto legal em que nos movemos, tal expressão envolve necessariamente uma apreciação e valoração jurídica a que uma simples testemunha não pode responder validamente.
III - Tendo em conta a duração provada do tempo de actividade dos arguidos e as quantias movimentadas e auferidas pelos 'revendedores', referidas no ponto, é de concluir que o recorrente, obtendo quantias múltiplas das que pagava, movimentava milhões de escudos por mês no tráfico criminoso, do que auferia e procurava auferir enquanto aquela durasse os correspondentes proventos, verificando-se, também, a circunstância agravante da alínea c) do citado art.º 24.º.
Proc. n.º 1099/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lop