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ACSTJ de 08-11-2001
Suspensão da execução da pena Nulidade Omissão de pronúncia
I - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) - Figueiredo Dias, As Consequências jurídicas do Crime, § 523. II - Outro procedimento configurará um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no art. 70.º do CP - (idem). III - É nula a sentença, por 'deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar' (art. 379.º n.º 1, al. c), do CPP), quando o tribunal, colocado 'perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos', não só não fundamentar especificamente a negação da suspensão' (a pretexto, quiçá, do 'carácter desfavorável da prognose' ou, eventualmente, de especiais 'exigências de defesa do ordenamento jurídico') como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena. IV - Tal nulidade, mesmo que não arguida, seria oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 3130/01 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Pereira Madeira Simas Santos
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