Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Tribunal colectivo Registo da prova Duplo grau de jurisdição em matéria de facto Recurso penal Conclusões da motivação Convite ao recorrente
I - Decorra o julgamento ou não perante o tribunal colectivo, as declarações prestadas em audiência deverão, em princípio, obrigatoriamente, ser objecto de gravação magnetofónica sempre que existir a aparelhagem respectiva, constituindo as respectivas cassetes gravadas com genuinidade devidamente assegurada pela supervisão do tribunal, prolongamento da acta, ou, se se preferir, acta em sentido amplo.
II - O facto de, nos processos perante o juiz singular, os sujeitos processuais (MP, defensor e advogado do assistente, havendo-o) gozarem da possibilidade de opção - apesar de tudo restrita ao acaso de todos estarem de acordo - pela renúncia antecipada ao recurso, ao invés do que sucede perante os julgados em tribunal colectivo, bem se compreende se se atentar em que, naquele caso, se trata de crimes de muito menor gravidade, a permitir, portanto, sem compressão de bens jurídicos de valor muito elevado, antecipar aquela renúncia ao recurso.
III - Já os processos que correm perante o colectivo, sempre preenchidos com um objecto juridicamente mais valioso, abarcando casos de gravidade incomparavelmente maior, e, portanto, a protecção de bens jurídicos em regra indisponíveis, impuseram, compreensivelmente, a opção político-legislativa de afastar deles a possibilidade daquela renúncia antecipada ao recurso. Daí que a falada obrigatoriedade de gravação, sempre, perante o colectivo, não enferme, neste ponto, de qualquer contradição.
IV - Não há qualquer contradição ou incoerência no sistema quando, no processo penal se passou a exigir, com vista à efectivação do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, ao invés do que acontece no processo civil, que as declarações prestadas perante o colectivo sejam sempre gravadas, desde que haja meios áudio, ou outros, para esse efeito.
V - Na verdade, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não é uma miragem longínqua e eternamente diferida, antes, direito positivado e agora vigente no nosso ordenamento jurídico.
VI - Logo, entroncando naquele objectivo indeclinável de perseguir a verdade material, não devam os tribunais criar obstáculos nesse caminho e, ao contrário, podem e devem colaborar na sua eventual remoção.
VII - Daí que, designadamente, faltando as conclusões, em recurso sobre a matéria de facto, ou sendo as mesmas deficientes ou obscuras, poderá (deverá) o tribunal convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso (n.º 3 do art.º 690.º, do CPC).
VIII - A mesma solução deve ser adoptada se o recurso versar matéria de direito, apesar de a lei falar em rejeição do recurso (art.º 412.º, n.º 2, do CPP). É que essa sanção (rejeição) deve ser considerada desproporcionada num domínio como o penal, em que o direito de defesa compreende o direito ao recurso.
Proc. n.º 3019/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem decl