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ACSTJ de 08-11-2001
Concurso de infracções Cúmulo jurídico de penas Conflito de competência Tribunal competente
I - Para o efeito do disposto no art.º 471.º, do CPP, e sem prejuízo do disposto no seu n.º 1, é territorialmente competente, para a realização do cúmulo jurídico, o tribunal da última condenação. II - Para a determinação do 'tribunal da última condenação' é relevante a audiência de julgamento a que se refere o art.º 472.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 2664/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
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