Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-11-2001
 Pedido cível Danos patrimoniais Danos morais Equidade
I - Como decorre do n.º 3 do art. 495.º, do CC, têm direito a indemnização, quanto a danos patrimoniais, no caso de morte do lesado, 'os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural'.
II - O prejuízo ali em causa é o que advém da perda dos alimentos, devido à falta da pessoa lesada que à prestação deles estava obrigada, pelo que o seu montante e duração não pode ser superior àquela que o lesado suportaria, se fosse vivo.
III - Para os danos não patrimoniais, incluindo o direito à vida, rege o disposto no art.º 496.º, do CC, sendo o montante da indemnização, nos termos do seu n.º 3, fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
IV - À equidade manda também atender o n.º 3 do art.º 566.º do CC, incluindo os danos patri-moniais, quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
V - Na formação do juízo de equidade, para além da gravidade do dano deve 'ter-se em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, de cri-teriosa ponderação das realidades da vida' (Antunes Varela, 'Das Obrigações', vol., 6.ª ed. pag. 575/576). Devem ter-se também em atenção as soluções jurisprudenciais para ca-sos semelhantes e nos tempos respectivos, bem como, havendo vários lesados de um mes-mo acidente em circunstâncias familiares semelhantes, as valorações feitas no mesmo pro-cesso pelos vários interessados relativamente às mesmas indemnizações.
Proc. n.º 708/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins