Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-11-2001
 Cumprimento de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Homicídio Tentativa Excesso de legítima de defesa Estado de necessidade desculpante Suspensão da execução da pena
I - Nos limites que dimanam da discussão da causa - balizada pelos 'factos alegados pela acu-sação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência' (n.º 4 do art. 339.º do CPP) -, e tendo presente que não se ordenara a repetição do julgamento em ordem a reapreciar matéria de facto, o Colectivo observou, no essencial, os ditames emanados deste Alto Tribunal.
II - Para que possa demonstrar-se excesso de legítima defesa é mister que estejam reunidos os pressupostos da legítima defesa, isto é, que o agente actue em face de uma agressão actual (em execução ou iminente dizia-se no anterior Código de 1886) e ilícita, de interesses seus ou de terceiro, juridicamente protegidos, e que use de meio necessário, com animus deffen-dendi, o que não sucedeu.
III - Colocada no plano da culpa, resulta dos factos que não se está perante uma situação de inexigibilidade de outra conduta, nas circunstâncias do caso; não havia um perigo actual que ameaçasse a vida ou a integridade física do arguido, não removível de outro modo, pelo que não se verifica o estado de necessidade desculpante.
IV - Apesar dos cerca de 55 anos de idade do arguido à data do crime, a forma como interveio nesse dia, quer sacando de uma moca com pregos, com a qual já agredira o ofendido - é certo que depois de um murro que um sobrinho deste lhe dera - e se muniu de uma pistola, abrindo a porta de sua casa, de noite, em circunstâncias em que era de prever um sucesso incontrolado de eventos, disparando três tiros sobre a vítima, atingindo-a com um pelas costas, não permitem prognosticar que a simples censura do facto e a ameaça da pena, ain-da que fossem bastantes para realizar as exigências da prevenção especial de ressocializa-ção sejam compagináveis com as claras exigências da prevenção geral, num pretenso acto de justiça quase privada, carregando hoje o ofendido dois projécteis, alojados, pelos menos um deles, em zonas delicadas.
Proc. n.º 2623/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Pires Salpico Borges