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ACSTJ de 21-11-2001
Tráfico de estupefacientes Co-autoria Cumplicidade Avultada compensação remuneratória Crime único
I - A co-autoria (arts. 26.º e 27.º, do CP) pressupõe: - O acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não tem que ser prévio, não pressupondo necessariamente a participação de todos os agentes na elaboração do plano comum de execução do facto; acordo que não tem que ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente no sentido da consciência bilateral de co-laboração;- A execução conjunta do facto, no sentido de uma contribuição objectiva conjunta para a realização do facto ilícito típico;- O domínio funcional do facto, no sentido de o agente deter e exercer o domínio do facto ilícito típico, na medida em que a omissão do seu contributo, de que tem a disponibilidade e que leva a cabo, para a execução conjunta do facto, impediria, numa perspectiva ex ante, a realização do facto ilícito típico projectado. II - A co-autoria pressupõe, assim, uma actuação principal, de primeiro plano, envolvendo o domínio da acção; esta é concebida e executada com o acordo - inicial, subsequente, ex-presso ou tácito - e a efectiva contribuição dos agentes, de forma que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da realização típica do facto. III - Diferentemente, a cumplicidade caracteriza-se por uma intervenção secundária ou aciden-tal, traduzindo-se numa prestação dolosa de 'auxílio material ou moral à prática por ou-trém de um facto doloso' (art. 27.º, do CP). IV - O cúmplice pode participar no acordo e na fase da execução (embora não tenha necessari-amente de assim suceder, ao contrário do que acontece com o co-autor), mas, contraria-mente ao que se verifica com este - e nisso consiste a característica fundamental de dife-renciação entre as duas formas de comparticipação -, o cúmplice não tem o domínio funci-onal do facto ilícito típico. Tem apenas o domínio positivo e negativo do seu próprio con-tributo, de forma que, se o omitir, nem por isso aquele facto deixa de poder ser executado. A sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto crime praticado, não é causal da existência da acção. V - O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, consuma-se com a prática de qualquer das modalidades de acção aí previstas, mesmo que integrada numa actividade de tráfico muito mais ampla levada a cabo pela repetição do mesmo tipo de acto ou pela pluralidade de actos indicados na previsão da norma, ficando excluídas as formas da tentativa e da cumplicidade relativamente ao facto constitutivo de qualquer das modalidades de acção e ao agente que o executou, mesmo que com a intenção dolosa de forma de auxilio a outrém numa actividade mais ampla de tráfico por este. VI - Assim, apesar de o acto da compra da droga (cocaína) ter sido executado por um co-arguido a um terceiro, seu desconhecido, mostrando-se provado que o arguido, após prévio contacto telefónico com esse terceiro, o vendedor da droga, deslocou-se a Espanha, acom-panhando aquele co-arguido junto do mesmo vendedor, esses actos do arguido não podem deixar de ser considerados como parte necessária do acto de execução, por constituírem condutas que se juntam às da realização formal do tipo como partes inseparáveis do com-plexo da acção. VII - O arguido, ao praticar esses actos de execução, exerceu o domínio do facto, de que, numa perspectiva ex ante, tinha manifesta titularidade, pois que se os omitisse tornaria impossí-vel a consumação do acto concreto da compra da cocaína, uma vez que era só ele quem co-nhecia o vendedor e a forma e local de contacto para a sua aquiescência à venda e a efecti-vação desta. VIII - Conclui-se, pois, que o arguido é co-autor do referido crime de tráfico de estupefacientes. IX - Não resultando provado circunstancialismo fáctico de que possa objectiva e seguramente concluir-se que o mesmo arguido representou que o seu co-arguido, ao comprar a cocaína para a vender a terceiros pretendia obter avultada compensação remuneratória e que quis, com a sua actividade colaborar para esse desígnio, ou representou tal como consequência necessária ou apenas possível, conformando-se com essa circunstância, não integra a res-pectiva conduta a circunstância agravativa da al. c) do art. 24.º do DL 15/93. X - O transporte da cocaína, imediatamente a seguir ao acto da compra, não constitui crime autónomo, integrando ambos os actos a comissão de um único crime de tráfico.
Proc. n.º 2758/01 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
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