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ACSTJ de 21-11-2001
Depoimento indirecto Declarações do arguido Agente da autoridade Princípio da livre apreciação da prova
I - Apesar de na justificação da decisão de facto estar referido que os guardas da PSP depuse-ram referindo que indivíduos não identificados lhes haviam dito que os arguidos se dedica-vam à venda de estupefacientes, droga que era comercializada por um dos co-arguidos a pedido de outro co-arguido, que era o 'dono', se o tribunal não deu como provado que os arguidos já se dedicassem à venda de estupefacientes, o testemunho com base em indivídu-os não identificados (proibido pelo art.º 129.º, do CPP), no que concerne àquela matéria de facto, não foi causa da decisão de facto contra os arguidos, sendo, por isso, irrelevante. II - Também não é causalmente relevante para a decisão de facto, a justificação de que um ar-guido tenha referido de forma espontânea, aquando da detenção, que a droga era do outro co-arguido, uma vez que essa declaração foi renovada no seu interrogatório judicial. III - O valor probatório das declarações de um arguido no seu interrogatório e em audiência de julgamento é resultado da livre apreciação da prova pelo tribunal da 1.ª instância, não po-dendo o STJ sindicar essa livre apreciação, quando ela não se mostra viciada por qualquer das causas constantes do art.º 410.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 3085/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
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