Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-11-2001
 Suspensão da execução da pena
I - A suspensão da pena de prisão contemplada no art. 50.º do CP constitui um substitutivo das penas privativas da liberdade, aceite pelo legislador como instrumento capaz de sanar o mal produzido à comunidade pela acção do delinquente, sem outras consequências mais drásticas.
II - Por isso foi arquitectada para situações criminosas menos graves (censuradas com prisão até três anos) e quando seja de perspectivar, através de uma prognose favorável, assente em factores conhecidos (personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime, circunstâncias deste), que é possível, mantendo o agente no seio da vida comunitária, recompor o tecido social afectado pelo seu comportamento (protecção de bens jurídicos) e recuperar o infractor (reintegração do agente na sociedade) - art. 40.º, n.° l, do CP.
III - Assumindo-se, pois, como medida pedagógica inscrita nas finalidades da punição e apre-sentando-se como uma das mais gratas apostas do legislador, tinha que revestir-se, como se reveste, das características de um 'poder-dever', o que significa que o julgador, perante uma situação que formalmente viabiliza o seu uso, tem que equacionar sempre a possibili-dade de a ela recorrer, fundamentando a sua opção quando o não faça.
Proc. n.º 3097/01 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Borges de Pinho Franco de Sá