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ACSTJ de 14-11-2001
Fins da pena Tráfico de estupefacientes Medida da pena
I - A finalidade primeira das penas é a de restaurar e estabelecer a paz jurídica da sociedade abalada pelo crime, procurando-se assim dar resposta às exigências da prevenção e satisfa-zer ao sentimento de reprovação que a prática do crime reclama. No entanto há que equaci-onar e conjugar tais exigências de prevenção geral com a necessidade de ressocialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência pessoalizada ao mesmo agente (prevenção especial negativa), dentro dos limites da sua culpa. II - Provado que o recorrente tinha em sua casa uma quantidade bem significativa de canabis - o que inculca a ideia de uma actividade média-alta no mundo do tráfico, com todo um con-sequente alarme social e uma não menos consequente repulsa e exigência de punição por parte da comunidade -, sendo manifesto o seu dolo; que não tem quaisquer antecedentes criminais no domínio das drogas, tendo suportado uma única condenação em multa por condução ilegal, não se provando que anteriormente se dedicasse à venda de estupefacien-tes, muito embora existissem informações e se verificasse afluência de pessoas com aspec-to de consumidores à sua casa, o que determinou vigilâncias e a busca pelas autoridades policiais; e que estava a trabalhar para uma firma como condutor manobrador de máquinas, o que sugere toda uma preocupação numa vivência em sociedade de uma forma válida e in-tegrada e não deixa de pesar num quadro de uma ressocialização e de futura integração so-cial,considerando os factos provados e todo aquele quadro circunstancial envolvente, apresen-ta-se como ajustada e correcta resposta às exigências de uma prevenção e às necessidades de ressocialização do próprio agente e sua recuperação para a sociedade, a pena de 5 (cin-co) anos de prisão.
Proc. n.º 3105/01 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
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