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ACSTJ de 14-11-2001
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Consumo de estupefacientes Descriminalização Receptação Pena de multa Comissão Dissuasora da Toxicodependência
I - A despeito de o art. 77.º do Regime Geral das Contra-ordenações permitir ao tribunal apre-ciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime, em face do peculi-ar regime de apreciação de contra-ordenações por consumo de droga, que determinou a constituição em todo o país de comissões especializadas, com um regime próprio de funci-onamento, é mais avisado e conforme ao espírito do sistema, enviar certidão dos factos para a CDT competente. II - Adere-se ao entendimento de que numa situação em que o ilícito criminal foi 'degradado' em ilícito contraordenacional, o propósito legislativo de continuar a considerar ilícita uma determinada conduta e a sancioná-la em conformidade com a sua vontade mais recente, afasta qualquer vazio de punição a que uma jurisprudência formalista daria lugar. III - O consumo, a aquisição e detenção para consumo mesmo que de quantidade superior à necessária para 10 doses médias individuais, é neste momento punível como contra-ordenação, graduada também em função de tal quantidade, contra-ordenação que não pode-ria deixar de existir, nesta perspectiva, já que o indivíduo sempre detinha (pelo menos) 10 doses médias individuais. IV - Jurisprudência recente deste Supremo Tribunal acentua a teleologia última do preceito do art. 25.º do DL 15/93, vocacionado para se aplicar a situações que estejam num ponto in-termédio entre o tráfico e o tráfico-consumo, e para alargar a paleta das hipóteses colocadas à disposição do julgador para vivências pluriformes. V - O condicionalismo de dificuldades em que o arguido tem vivido, por certo em boa parte proveniente da sua falta de força anímica para se libertar do contacto com os estupefacien-tes, o que o leva ao furto indiscriminado de víveres, dinheiro e outros bens, a que não esca-pa o próprio bar do Hospital Distrital, revelam uma personalidade a que a sociedade estará mais interessada em dar a mão do que sancionar pesadamente. VI - Entende-se como adequada a fixação da pena de noventa dias de multa, à razão diária de 500$00, pela prática de um crime de receptação, pp. pelo art. 231.°, n.° 2, do CP, o que perfaz a quantia de quarenta e cinco mil escudos, subsidiariamente, na pena de 60 dias de prisão, e não no quantitativo de 1.000$00/dia, como pede o MP, num caso em que o argui-do trabalha como coveiro, auferindo 87.000$00 por mês, vive com a mulher e tem cinco fi-lhos menores, não se indicando outras fontes de rendimento.
Proc. n.º 3031/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
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