Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-11-2001
 Roubo Arma proibida Arma branca
I - Não constitui arma proibida, nos termos do n.º 3 do art. 275.º (na anterior como na actual redacção da Lei 98/01, de 25-08) e da al. f) do n.º 1 do art. 3.º do DL 207-A/75, de 17-04, um cutelo com lâmina de cerca de 10,5 cm de comprimento e 3,5 cm de largura, exibido na altura dos factos sem a protecção de cabedal.
II - De acordo com a jurisprudência dominante, entende-se que a arma branca só pode ser con-siderada proibida se tiver disfarce.
III - Tal arma branca também não reúne as características de arma proibida, porque não entra na categoria de 'outro instrumento sem aplicação definida', que pudesse ser usado como arma letal de agressão, se bem que o portador não justificasse a sua posse.
IV - A posse ou uso de tal instrumento integra, porém, o conceito de violência no próprio crime de roubo - cfr. a remissão da al. b) do n.º 2 do art. 210.º para a al. f) do n.º 2 do art. 204.º, ambos do CP.
Proc. n.º 3159/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges