Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-11-2001
 Falsificação de documento Cheque Assinatura do próprio Aparência de verdadeiro
I - Na falsificação material o documento deixa de ser genuíno, não garante a sua proveniência ou a sua forma está adulterada; na falsificação intelectual o documento é inverídico, ou porque a declaração incorporada no documento não corresponde à prestada ou porque se traduz num facto falso juridicamente relevante.
II - O que se mostra essencial é tentar detectar se existe ou não uma mutatio veri, de forma a colocar no lugar da realidade uma aparência diversa, aceitável no tráfico geral do documento ou na sua utilidade social.
III - A legislação, de raiz transnacional, que regula o uso do cheque é enformada por princípios que visam garantir a sua circulação com o máximo de fidedignidade e segurança, quer em relação aos que apõem a sua assinatura como sacador, endossante ou avalista, quer quanto à responsabilização em face do tomador - o beneficiário do pagamento - pelo valor inscrito no cheque.
IV - O facto de alguém, como sucedeu com o arguido, assinar um cheque respeitante à conta de outrém, com o seu próprio nome, não descarta, só por isso, a hipótese de prática do crime de falsificação de cheque, havendo que indagar se o documento, tal como se apresenta, é idóneo a constituir uma aparência de verdadeiro junto daqueles a que se destina, em primeira linha o tomador, mas também os endossantes e o sacado.
V - Tendo-se o arguido apossado de um cheque relativo a uma conta solidária dos seus pais, nele apondo a sua assinatura vulgarmente usada, na qual consta um apelido igual ao do nome do pai, impresso no título, mostra-se criada a aparência de documento verdadeiro, suficiente para levar o tomador do cheque a aceitá-lo como bom.
VI - O arguido, ao tomar a posição de um dos titulares da conta, agindo na falsa qualidade de sacador, apondo a sua assinatura no documento em circunstâncias tais que leva a supor, pelo menos para alguns dos interventores no circuito do cheque - necessariamente para o tomador - que age como dominus da conta respectiva, afecta a credibilidade que o Estado pretende manter na circulação deste título de crédito, sendo o prejuízo, de natureza não ma-terial, normalmente existente.
VII - Aquela postura, como se fosse o sacador verdadeiro, agindo (assinando e movimentando o cheque) como tal, consubstancia um facto juridicamente relevante, isto é, um facto suscep-tível de desencadear consequências jurídicas, criando, modificando ou extinguindo uma re-lação jurídica.
Proc. n.º 2527/01 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges