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ACSTJ de 25-06-2002
Prazo de rescisão pelo trabalhador Subsídio de férias Subsídio de Natal Danos morais Juros de mora
I - O início do prazo para rescisão, pelo trabalhador, do contrato de trabalho, não se conta do momento da ocorrência da pura materialidade dos factos, sobretudo em se tratando de uma sequência de comportamentos que só na sua globalidade ganha importância relevante, mas sim quando, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna irremediavelmente impossível. II - O DL 874/76, de 28.12, contém um princípio geral de aproveitamento, para efeito de férias, de todo o tempo de duração do contrato e de rejeição da assiduidade e da efectividade de serviço. Por isso, não há que calcular sobre o tempo de serviço efectivamente prestado os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato. III - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados a partir da data da sentença.
Revista n.º 879/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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