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ACSTJ de 25-06-2002
Pensão complementar de reforma
Não constando da ordem de serviços emitida pela ré (no que se reporta ao cálculo da PCR) qualquer disposição que explicita ou implicitamente considere a mesma extensível a ex-trabalhadores de seguros, não é legitimo concluir pela sua aplicabilidade a tais situações tão só pelo facto de se encontrar consignada na referida ordem a expressão 'trabalhadores abrangidos pelo CCT', pois que, conforme se alcança das disposições constantes do CCT para andústria Seguradora, é diverso o cálculo das PCR(s) para os trabalhadores de seguros que o são à data da respectiva reforma e para aqueles que abandonaram a actividade seguradora antes da reforma.
Revista n.º 570/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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