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ACSTJ de 25-06-2002
Poderes do tribunal Notificação para pagamento de multa Nulidade processual
I - A proibição de o tribunal conhecer questões de que não pode tomar conhecimento, restringe-se tão somente a questões, não se estendendo aos argumentos ou razões utilizados para a resolução delas. II - A notificação da parte para o pagamento da multa prevista no n.º 6 do art.º 145 do CPC, é feita pela secretaria logo que a falta de pagamento espontâneo da multa devida pelo n.º 5 daquele normativo seja por ela verificada ou, dito de outro modo, seja por ela notado. III - Não basta a mera omissão pela secretaria daquela notificação da parte para originar uma nulidade por omissão da prática de um acto que a lei prescreve. Essa nulidade só ocorreria se a secretaria, tendo-se apercebido da falta de pagamento espontâneo da multa devida pelo n.º 5 do art.º 145 do CPC, não procedesse, não obstante, à notificação oficiosa a que alude aquele n.º 6 do mesmo art.º 145 do CPC. IV - Se essa falta só foi notada após a remessa do processo ao tribunal ad quem, não há razão válida para que não pudesse a secretaria desse tribunal efectuar a notificação em causa. V - A lei pretende que a prática do acto sujeito a prazo peremptório num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo normal só seja invalidado quando, tendo a parte sido notificada nos termos do referido n.º 6 do art.º 145 do CPC, deixe, não obstante, de efectuar o pagamento da multa devida.
Agravo n.º 4271/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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