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ACSTJ de 25-06-2002
Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato desportivo Admissibilidade de prova testemu- nhal
I - É lícito à Relação, ao abrigo dos art.ºs 646, n.º 4, e 712, do CPC, eliminar oficiosamente quer 'factos' constantes da especificação, por entender que os mesmos integravam matéria de direito, quer factos resultantes de respostas aos quesitos, por entender que estas se fundaram em prova testemunhal, no caso inadmissível por força do disposto no art.º 394, n.º 1, do CC. II - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar, em sede de recurso de revista, a correcção dessa decisão da Relação. III - Nos contratos de trabalho de praticante desportivo, é admissível o recurso a prova testemunhal para demonstração de que a retribuição efectivamente acordada não coincide com a mencionada no contrato escrito. IV - Não constitui óbice a este entendimento a circunstância de ser imposto o registo, na federação desportiva respectiva, quer do contrato inicial, quer das suas alterações, pois esse registo apenas é exigível para feitos de participação do praticante desportivo em competições promovidas por essa federação.
Revista n.º 3722/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Ferreira Neto Manuel Per
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