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ACSTJ de 25-06-2002
Professor universitário Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica Ónus da prova
I - Não tendo, até à data, sido publicado o diploma de onde conste o regime de contratação do pessoal docente nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, não haverá óbice a que os interessados possam celebrar os contratos que entenderem por convenientes (de trabalho ou prestação de serviços), considerando o princípio da liberdade contratual, mas sem prejuízo dos princípios que enquadram o ensino superior não público, nomeadamente o interesse público em causa, não esquecendo a procura da necessária paridade com o ensino público bem como a manutenção de um adequado nível científico. II - É ao autor, que invocou a celebração de um contrato de trabalho com a ré, que cabe o ónus da prova da existência de tal contrato, através da verificação dos seus elementos essencialmente constitutivos, sob pena de improcedência da sua pretensão, já que a existência de tal contrato tem de considerar-se como facto constitutivo dos direitos que o mesmo invocou em juízo. III - A única característica verdadeiramente distintiva do contrato de trabalho de outros afins, nomeadamente o de prestação de serviços, é a existência ou não de subordinação jurídica, entendida esta como o poder de quem dá trabalho, com a criação de uma situação de obediência, determinada pela realização das actividades próprias do objecto do contrato de trabalho e em termos de enquadramento técnico, sendo que existem relações laborais nas quais a dependência técnica só existe num momento inicial, que serviu, aliás, como justificação para a criação da própria relação laboral. Sendo a subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, pode dizer-se que este só existirá quando a entidade patronal puder de algum modo orientar a actividade do trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação. IV - Nas formas de trabalho subordinado, a posição de supremacia, traduzida no poder directivo, disciplinar e regulamentar, poderá ser mais ou menos rigorosamente exercitada, sendo que o exercício desses poderes não tem que ser, forçosamente, contínuo e até mesmo necessário, caso da vertente disciplinar e regulamentar. V - Podem ser objecto de contrato de trabalho actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, o que não é inconciliável com a subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a um âmbito administrativo e organizacional. VI - O exercício de actividades para vários empregadores não é incompatível com a qualidade de trabalhador assalariado, bem como a acumulação com uma profissão liberal independente, pois que a natureza de um contrato não pode ficar à mercê da quantidade de tempo gasto no cumprimento das obrigações que gera.
Revista n.º 3658/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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